Processo 0000353-02.2025.5.10.0021
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000353-02.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CLAUDIONOR DE ALBUQUERQUE MOURA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000353-02.2025.5.10.0021 - AP RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: CLAUDIONOR DE ALBUQUERQUE MOURA AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ACB/11 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O exequente opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão no acórdão (ID.ea5b0b). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos embargos declaratórios, o exequente e ora embargante, a título de omissão, alega resumidamente que, embora tenha a Turma dado provimento ao agravo de petição para afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a instauração da execução provisória, o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que a execução pretendida decorre de tutela antecipada já deferida, envolvendo obrigação de fazer e pagamento de parcelas vincendas relativas ao abono pecuniário de férias, cuja eficácia seria imediata e independente do trânsito em julgado. Sustenta, ainda, que o julgado deixou de enfrentar precedentes do TRT-10, TST e STJ que admitem a execução provisória contra a Fazenda Pública e entidades equiparadas, ao menos até a fase de liquidação e, especialmente, em relação a obrigações de fazer. Requer o saneamento das omissões, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão. Pois bem. A 3ªTurma fez claros os motivos pelos quais concluiu que nas execuções trabalhistas movidas contra a Fazenda Pública, a execução provisória limitar-se-á à fase de liquidação do crédito, permitindo apenas a apuração do valor devido. Os atos constritivos e a expedição de precatório ou RPV dependem do trânsito em julgado do título executivo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 899 da CLT. No tocante à obrigação de fazer, ainda que formalmente distinta, quando seu cumprimento imediato importar em alteração da forma de cálculo de parcela salarial com repercussões financeiras - como ocorre na inclusão da gratificação de férias de 70% no cálculo do abono pecuniário -, deve ser tratada como obrigação de pagar. Nessa hipótese, a execução provisória também se restringe à apuração dos valores correspondentes, vedada a implementação efetiva da vantagem antes do trânsito em julgado da ação coletiva, o que alcança a discussão sobre a tutela antecipada levantada pela embargante. Vê-se, assim, que a deliberação turmária se balizou pelos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia lançada e que ora se ratificam. Ademais, havendo tese explícita sobre a matéria, considera-se prequestionada, por inteligência da OJSBDI1 nº 118 do TST, aplicável na hipótese. Desse modo, revela-se ausente o vício imputado. A embargante pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Relembro, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam para…
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