Processo 0000353-07.2024.8.17.2150
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000353-07.2024.8.17.2150 EXEQUENTE: FRANCISCA GUARDIANO VIEIRA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245890302 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por EXEQUENTE: FRANCISCA GUARDIANO VIEIRA, qualificada nos autos, em face de EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos. As partes transigiram consoante expresso em minuta de acordo colacionada nos autos. As partes conciliaram-se e, em decorrência, faz-se imperiosa a homologação judicial da transação, para que surta todos os seus efeitos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840). Quando os contendores celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (art. 487, III, alínea “b” CPC). O negócio jurídico em tela contém os elementos indispensáveis à existência e validade jurídicas. “Os requisitos de existência são os seus elementos estruturais: declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto”. (...) Os requisitos de validade, de caráter geral são: capacidade dos agentes, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei (Código Civil, art. 104, I a III)” (Carlos Roberto Gonçalves, in Sinopses Jurídicas, Direito Civil, Vol. 1, Saraiva, 2003, p. 108/110.) Presentes também os requisitos específicos, próprios da transação: “um litígio surgido, a intenção de pôr-lhe fim e a existência de concessões recíprocas.” (Arnaldo Rizzardo, in Contratos, Forense, 5ª edição, 2005, p. 1018). A causa envolve direito patrimonial de caráter privado. Presentes os elementos estruturais e requisitos de validade acima mencionados. Impõe-se, portanto, a homologação da transação apresentada. 3. DISPOSITIVO Assim, em razão do acordo de vontade celebrado entre os transigentes, consciente e voluntariamente, homologo para que surta seus jurídicos efeitos, valendo a sentença como título judicial. Julgo o presente feito extinto com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do NCPC, guardando-se e cumprindo-se o que transigiram. Promova-se a alteração do valor da causa, fazendo-se constar o valor acordado entre as partes. Expeça-se alvará de valores eventualmente depositados em razão do acordo homologado. Sem custas remanescentes. Honorários transacionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com diligências de praxe. Cumpra-se. ÁGUAS BELAS-PE, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito ÁGUAS BELAS, 23 de julho de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste
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