Processo 0000353-07.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000353-07.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: BEATRIZ VINCLER DE AZEVEDO RECLAMADO: ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f6c032 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos, etc. A reclamada, ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA, apresentou exceção de incompetência territorial em razão do lugar, conforme razões expostas na petição de ID 6e07b66. A excipiente sustenta, em síntese, que a competência para processar e julgar a presente demanda pertence a uma das Varas do Trabalho de Jundiaí/SP, local onde se encontra instalada sua sede administrativa e estabelecimento de lotação da trabalhadora. Argumenta que a reclamante foi contratada para exercer suas atividades em regime de teletrabalho ("home office"), conforme o contrato de trabalho de ID 44d05e9, e que as atividades eram desempenhadas em um "espaço virtual", sem qualquer vinculação física estruturada com o foro de Natal/RN. Defende a aplicação analógica do artigo 651, § 1º, da CLT, sob o fundamento de que o labor virtual deve ser vinculado ao local do estabelecimento da empresa. A reclamante, BEATRIZ VINCLER DE AZEVEDO, apresentou manifestação à exceção no ID 3773eac. Alega, preliminarmente, sua condição de hipossuficiente e sustenta que a fixação da competência em foro distante de seu domicílio inviabilizaria o seu amplo acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que a empresa possui atuação em âmbito nacional e internacional, operando sob o nome comercial "hotelbeds", o que permitiria a flexibilização da regra do artigo 651 da CLT para fixar a competência no foro de domicílio do trabalhador. Reforça que a prestação de serviços ocorreu a partir de sua residência em Natal/RN, local onde reside desde a contratação. Passo a apreciar. FUNDAMENTAÇÃO: I. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade da medida. Nos termos do artigo 800, caput, da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da realização da audiência. Conforme se extrai do comprovante de rastreamento de ID a9c8394 e da certidão e-Carta, a notificação inicial expedida para a reclamada foi efetivamente entregue em seu endereço, em Jundiaí/SP, no dia 22/04/2026 (quarta-feira). Considerando que o prazo de cinco dias iniciou-se no dia útil seguinte, 23/04/2026 (quinta-feira), o termo final para a oposição da exceção ocorreu em 27/04/2026 (segunda-feira). Verifico que a petição de exceção de incompetência territorial foi protocolada pela ré exatamente no dia 27/04/2026, conforme registro eletrônico de ID 6e07b66. Portanto, a medida é tempestiva e atende aos requisitos legais de forma e sinalização prévia à audiência, razão pela qual dela conheço. Dessa forma, restando comprovada a observância do prazo legal, passo ao exame do mérito da exceção. II. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL A competência territorial no processo do trabalho é regida, via de regra, pelo critério do local da prestação de serviços ("forum loci celebrationis"), conforme disciplina o artigo 651, caput, da CLT. Estabelece o referido dispositivo legal que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar…
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