Processo 0000353-08.2021.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000353-08.2021.5.09.0041 AUTOR: NICOLLI BARBOSA KIELBA RÉU: PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b515b8c proferido nos autos. DESPACHO Em recente decisão o STF entendeu que a competência para desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou em falência é do Juízo Universal (Rcl. 83.535/SP), conforme trecho abaixo parcialmente transcrito: "... Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente. Por fim, registre-se que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar...." (Rcl 83535, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 02/09/2025, Publicação: 03/09/2025). Desta forma, tratando-se de executada em recuperação judicial ou falência, é incabível o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada do Trabalho mediante responsabilização patrimonial de seus sócios - o que deverá ser requerido no Juízo Universal. Considerando que já foram expedidas as certidões para habilitação dos créditos no Juízo falimentar, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 259, § 2°, do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT 9ª Região. Decorrido o prazo de cinco anos, INTIME-SE o credor para que se manifeste acerca do efetivo recebimento de seus créditos perante o Juízo Falimentar, nos termos do art. 259, § 3°, do Provimento Geral. Confirmado pelo credor o recebimento do crédito, ou em seu silêncio, VOLTEM conclusos para extinção da execução e remessa dos autos ao arquivo definitivo. Indefiro a remessa dos autos ao Projeto Horizontes, pois sua atribuição é a análise dos autos de processos arquivados provisoriamente de Curitiba e Região Metropolitana, que se encontram no Núcleo de Gestão Documental, Arquivo e Memória, conforme Ato Presidência n. 61, de 9 de maio de 2022. Os citados autos 0000087-66.2020.5.09.0005 se enquadram nessa situação, não se tratando de reunião de execuções. Intime-se. Encaminhado à conclusão por GUSTAVO DALLARMI CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NICOLLI BARBOSA KIELBA
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