Processo 0000353-09.2025.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000353-09.2025.5.05.0581 RECORRENTE: VALNEI CRUZ DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALNEI CRUZ DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000353-09.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PROCESSO DECLARADO NULO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO DO PRIMEIRO RECLAMADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra decisão que homologou desistência da ação em relação a um dos litisconsortes, após comparecimento espontâneo deste à audiência e aplicação de confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o comparecimento espontâneo do reclamado à audiência, após pedido de exclusão do polo passivo, supre a citação e se a aplicação da confissão ficta, sem prévia intimação pessoal para prestar depoimento, sob pena de confissão, acarreta nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu à audiência supre a falta ou nulidade da citação, fluindo o prazo para defesa a partir de então, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 4. A aplicação da pena de confissão ficta exige a intimação pessoal da parte para prestar depoimento, com advertência expressa, sob pena de confesso, conforme art. 385, § 1º, do CPC. 5. A nulidade processual absoluta, por violação ao devido processo legal, pode ser declarada de ofício, pois resulta em manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme arts. 794 e 795 da CLT e arts. 282 e 283 do CPC. 6. A desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários prejudicados, ante a decretação da nulidade do processo a partir da audiência realizada em 07/07/2025, devendo os autos ser remetidos ao juízo a quo para reabertura da instrução processual, com a devida citação do segundo reclamado para apresentação de defesa e documentos, e para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento:1. O comparecimento espontâneo do réu à audiência inaugural supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. A aplicação da pena de confissão ficta exige a intimação pessoal da parte para prestar depoimento, sendo insuficiente a mera intimação do advogado, conforme art. 385, § 1º, do CPC. 3. A nulidade processual absoluta, por violação ao devido processo legal, pode ser declarada de ofício, especialmente quando resulta em prejuízo manifesto às partes litigantes, conforme arts. 794 e 795 da CLT e arts. 282 e 283 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 335, § 2º, 485, VIII, 200, parágrafo único, 385, § 1º, 277, 282, § 1º e § 2º, 249, § 1º e § 2º, 280, 282; CLT, arts. 769, 794, 795, 796, 797, 798, 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-ED-ROT-74-42.2021.5.20.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II…
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