Processo 0000353-14.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000353-14.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: DAVINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15eb98d proferido nos autos. DESPACHO 1. A despeito de ter sido selecionada pela parte autora, quando do ajuizamento do presente feito, opção pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital, não restou atendido o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, da parte autora e de seu advogado). Assim, retifica-se de logo a autuação para retirada da marcação da opção “Juízo 100% Digital”. 2.Designa-se audiência inicial presencial (artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n° 12/2022) para tentativa de acordo e defesa da parte ré - artigos 846 e 847 da CLT - para dia 29/06/2026 às 8h35min. 3. Verifico também que a reclamante não acostou aos autos procuração outorgando poderes à advogada que subscreve a petição inicial, em desacordo ao que prescreve o artigo 104 do CPC c/c 76 do CPC. 4. Noto ainda que, embora haja pedido da gratuidade da justiça, não consta nos autos declaração de hipossuficiência e o advogado subscritor da inicial não possui poderes especiais para firmar tal declaração em nome de seu constituinte, como exigido pelo artigo 105 do CPC. Faço nota que a situação de desemprego ou o limite salarial a que alude o artigo 790, §3º, da CLT podem ser comprovados com a cópia integral da CTPS. 5. Considerando que a parte autora deve expor suas razões de pedir na fundamentação da petição inicial de forma clara e objetiva, além de fazer constar todas as pretensões no rol postulatório, para que possam ser devidamente analisadas pelo Juízo, de modo a realizar a prestação jurisdicional de forma plena, constato a necessidade de emenda da inicial em relação aos pontos abaixo: - a petição inicial precisa ser aclarada/complementada, eis que há menção na fundamentação de desconsideração da personalidade jurídica, mas os sócios não foram indicados na exordial, nem mesmo inclusos no polo passivo da lide, com a sua devida qualificação; - pedido de diferença de FGTS (meses não depositados), vez que, embora ventilado na fundamentação, não consta no rol de pedidos, sendo certo que, acaso seja pretensão, deverá a parte autora indicar o respectivo valor). 6. Observo, outrossim, que não houve discriminação de cada pedido, de forma individualizada, em desatendimento ao artigo 852-B, §1°, da CLT. Cumpre aclarar, de logo, que o valor das repercussões do título principal em outras verbas deve ser individualizado, não podendo haver indicação de um valor global para o título principal e seus acessórios ou mesmo um valor global referente aos acessórios(reflexos) de títulos diversos. Pertinente também esclarecer que não se está a exigir a apresentação de cálculos, mas apenas a indicação do valor de cada pedido, tal como exigido pelo artigo citado. Porquanto, cada um dos reflexos pretendidos trata-se de um pedido específico e todos serão analisados individualmente, sendo passível de improcedência destes, inclusive, ainda que procedente o título principal. Necessária, pois, a emenda da inicial para indicar, de forma individualizada, em relação ao pedido de diferenças salariais em razão…
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