Processo 0000353-17.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000353-17.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000353-17.2025.5.10.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF RECORRIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7395b proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2026 - Id a46cc98; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 5dc060e). Representação processual regular (Id 368ee99). Preparo dispensado (Id 321cb96).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; . - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso ordinário do sindicato autor para deferir as benesses da justiça gratuita, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, não é automática e depende da demonstração da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, II, do TST. Todavia, quando a entidade sindical atua como substituta processual de trabalhadores hipossuficientes, a jurisprudência tem mitigado tal exigência, aplicando-se, por analogia, o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que dispensa o adiantamento de custas nas ações coletivas, salvo comprovada má-fé. Considerando a natureza coletiva da demanda e a função institucional do sindicato de defesa dos direitos sociais de sua categoria, revela-se cabível a concessão da justiça gratuita, de modo a assegurar o pleno acesso à jurisdição e a efetividade da tutela coletiva. Recurso conhecido e parcialmente provido." Em sede de Recurso de Revista, o segundo reclamado (IGESDF) pretende a reforma do julgado. Argumenta, em resumo, que o autor não produziu prova da incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo, pois tratando-se de pessoa jurídica se aplica o item II da Súmula nº 463 do TST. Aduz que a substituição processual não implica isenção automática de custas e despesas processuais. Aponta violação ainda aos artigos 790, §4º da CLT e 99 do CPC. Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho direcionou-se no sentido de exigir prova de hipossuficiência econômica das entidades sindicais, inclusive quando atuam como substitutos processuais. Nesse sentido os seguintes precedentes: "[...]2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO-PROCESSUAL (RECURSO DO SINDICATO-RÉU). 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de exigir prova de hipossuficiência econômica das entidades sindicais, inclusive quando atuam como substitutos processuais. Precedentes. 2. No caso concreto, portanto, ausentes provas da impossibilidade de arcar com as custas processuais, irreparável a decisão…

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