Processo 0000353-18.2026.5.06.0008

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000353-18.2026.5.06.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000353-18.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: JOSE MACIEL DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: PEIXOTO & MORAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8322ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado (art. 852-I da CLT). PASSO A DECIDIR. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARMENTE E INCIDENTAIS 1.1 DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados 1.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça. De outra sorte, a reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT e no art. 98 do CPC, ao argumento de que a sociedade empresária encontra-se baixada desde o ano de 2000 e de que sua representante legal, Sra. Maria Verônica, é pessoa idosa, viúva e aposentada, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. O pedido não merece acolhimento. Embora comprovada a baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A extinção da sociedade empresária evidencia apenas o encerramento de suas atividades, não constituindo presunção legal de hipossuficiência econômica. Ademais, a procuração juntada aos autos identifica a Sra. Maria Verônica como liquidante da sociedade extinta. Todavia, a despeito dessa condição, não houve qualquer requerimento de retificação do polo passivo da demanda, permanecendo como única reclamada a pessoa jurídica PEIXOTO & MORAES LTDA. Cumpre salientar que a extinção da pessoa jurídica não implica, automaticamente, a responsabilização patrimonial de seus ex-sócios ou liquidantes pelos créditos eventualmente reconhecidos em juízo. A responsabilização pessoal depende da observância das hipóteses legais cabíveis e do devido processo legal, mediante sua regular inclusão no polo passivo, circunstância que não se verifica na presente demanda. …

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