Processo 0000353-21.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000353-21.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000353-21.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: LEONARDO NEVES DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA NOVA FENIX EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1076d5e proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Cautelar reiterado pelo Reclamante, LEONARDO NEVES DA SILVA, em face de TRANSPORTADORA NOVA FÊNIX LTDA ME, objetivando o arresto de bens e a restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD, ou, subsidiariamente, a averbação da presente demanda junto ao prontuário do DETRAN. O autor aponta como fatos supervenientes o expressivo aumento do passivo financeiro da empresa registrado em cadastros de restrição de crédito, além de invocar o fortalecimento da probabilidade de seu direito em razão da ausência de controles de ponto na contestação apresentada pela Reclamada. Analiso. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 300, caput, combinado com o artigo 301, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente ao processo laboroso por força do artigo 769 da CLT. Tais pressupostos traduzem-se na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após detida reanálise dos elementos instrutórios, verifico que os requisitos legais indispensáveis para a concessão da medida drástica de arresto ou restrição patrimonial não restaram preenchidos de forma robusta neste momento processual. O Reclamante fundamenta o seu pedido no relatório de restrição de crédito que aponta um acréscimo nas dívidas da Reclamada. Todavia, conforme já sinalizado em decisão anterior, a existência de oscilações financeiras e dificuldades econômicas não se traduz, por si só, em atos de dilapidação patrimonial, desvio de finalidade ou intenção deliberada de fraudar futuros credores. O arresto e as restrições via RENAJUD são medidas excepcionais e de extrema gravidade. Para o seu deferimento, faz-se necessária a prova inequívoca de que o devedor está caindo em insolvência fraudulenta ou alienando bens para frustrar a execução (art. 301 do CPC), o que não se extrai das meras consultas aos órgãos de proteção ao crédito encartadas aos autos. A empresa Reclamada permanece ativa e com frota rodoviária localizada, inexistindo indícios concretos de que esteja se desfazendo de seu patrimônio operacional. Dessa forma, a análise definitiva sobre a probabilidade do direito e a extensão de eventual crédito dependem essencialmente da instrução processual regular. A concessão de medida antecipatória ou acautelatória, antes da colheita dos depoimentos em audiência, revelar-se-ia prematura e dotada de indesejável risco de irreversibilidade prática. Assim, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, devendo a matéria ser remetida à regular instrução do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR reiterado pela parte autora, mantendo incólume a marcha processual ordinária. DETERMINO que os autos aguardem a realização da audiência telepresencial designada para o dia 08/06/2026, às 08:35h, oportunidade em que será procedida a regular instrução do feito com a oitiva das partes e testemunhas. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 07 de junho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do…

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