Processo 0000353-21.2026.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000353-21.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: JOSE MARIA GOMES DE ANDRADE RECLAMADO: BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ed70f proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vieram-me os autos conclusos à vista do pedido de tutela antecipada formulado pela parte reclamante, a fim de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 30/08/2025, bem como a expedição de alvará judicial para movimentação dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Em síntese, narra o reclamante que foi admitido em 17/07/2023 pela 1ª Reclamada para, inicialmente, exercer a função de motorista de caminhão. Afirma que durante todo contrato foram constantes atrasos no pagamento de salários e recolhimento do FGTS, aduzindo que “cessou a prestação dos serviços diante de reiteradas violações legais e contratuais por parte da empregadora”. A concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor, a teor do artigo 300 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente e supletivamente a este ramo especializado do Direito, depende da coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A par disso, perscrutando-se os autos não se abstrai com a segurança necessária a reunião dos requisitos acima referidos a ponto de, prematuramente, atender aos anseios da parte autora. A despeito das alegações do reclamante, não verifico indícios suficientes para convencimento do Juízo quanto à rescisão contratual e sua modalidade. Ademais, o reclamante relatou na inicial que rescindiu indiretamente o contrato de trabalho em 30/08/2025, vindo somente a demandar contra a reclamada mais de 9 meses após a alegada demissão, não estando demonstrados, por ora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela pretendida sem prejuízo de entendimento diverso quando do exame do mérito. Incluo o feito na pauta do dia 23/07/2026, às 08h00min, em audiência inicial a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Ingressar na reunião Zoom https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 868 5530 0646 Qualquer dificuldade de acesso ou uso da faculdade de participar da audiência presencialmente na Unidade, os interessados poderão entrar em contato com a secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://meet.google.com/off-dvxo-vyr), pelo telefone/Whatsapp (69 3218-6421) ou até mesmo pelo balcão físico situado na Avenida Jus-celino Kubitschek, n. 2351, Setor Institucional, Ariquemes-RO. A parte reclamante fica intimada, via DEJT, a respeito da presente Decisão, bem como da solenidade designada. Notifique-se a reclamada para comparecimento à audiência designada, com as advertências legais. ARIQUEMES/RO, 16 de junho de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA GOMES DE ANDRADE
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