Processo 0000353-29.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000353-29.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000353-29.2026.5.13.0006 AUTOR: FELIPE CARLOS DOS SANTOS RÉU: CONECTA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7d94d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, julgar PROCEDENTES EM PARTES os pleitos contidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FELIPE CARLOS DOS SANTOS em face da CONECTA CONSTRUÇÕES LTDA e ROSA DE LOURDES SANTOS DA SILVA, condenando-as, de forma solidária, a pagarem à parte autora as seguintes verbas:: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Saldo de salário (06 dias); c) 13º salário proporcional (10/12, com projeção do aviso); d) Férias proporcionais + 1/3 (10/12); e) FGTS (8% e Indenização Compensatória de 40%) de todo o período, mediante depósito em conta vinculada; f) Multa do Artigo 477, § 8º da CLT; g) Indenização de 03 cotas do seguro-desemprego; h) Horas extras com adicional de 80% e reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; i) Feriados trabalhados em dobro. Em relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência parcial das reclamadas na maioria dos pleitos formulados, deverão pagar ao(s advogado da parte autora honorários sucumbenciais no percentual de 10%. Também são devidos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das verbas indeferidas, em favor do advogado da parte reclamada, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita, devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão (CLT, art. 832, § 1º). Natureza das verbas deferidas, conforme item “tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, § 3º da CLT). Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CARLOS DOS SANTOS

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