Processo 0000353-31.2026.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000353-31.2026.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000353-31.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: SOLON MORAES LINS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632d54a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos retornaram do Núcleo de Justiça 4.0 após a realização da audiência inicial, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. Naquela oportunidade, o reclamante requereu a realização de perícia ergonômica no local de trabalho para apuração das condições ambientais e operacionais descritas na petição inicial (ID 796e138). Considerando que a controvérsia estabelecida nos autos envolve a análise da sobrecarga muscular, dos movimentos repetitivos e dos riscos ergonômicos decorrentes das atividades de digitação e atendimento ao público (fl. 6), a realização de prova técnica é indispensável para o esclarecimento dos fatos, nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT e das diretrizes da Norma Regulamentadora nº 17 (fl. 34). Diante disso, decido: Defiro a realização de perícia para análise ergonômica no ambiente de trabalho do reclamante, nomeando para o encargo o perito WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA. Ficam as partes cientes da nomeação do perito e intimadas a apresentarem, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, seus quesitos à perícia ora determinada. Faculto-lhes, outrossim, a indicação de assistentes técnicos, no mesmo prazo, devendo informar seus dados de contato e qualificação completa, ressaltando que os honorários dos assistentes serão suportados pelas respectivas partes indicantes. Ficam, ainda, as partes cientes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito no momento da realização da diligência pericial, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O perito deverá cumprir, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Deverá comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para realizar a perícia e apresentar laudo conclusivo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da realização da diligência pericial. No laudo, o perito deverá responder, de forma fundamentada, a todos os quesitos previamente apresentados pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como a quaisquer quesitos complementares ou suplementares formulados durante a diligência. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Os honorários periciais serão arbitrados por este Juízo ao final do processo, de acordo com a complexidade da causa, o tempo despendido e a qualidade do trabalho técnico apresentado pelo perito, sendo suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Cientes as partes via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intime-se o perito via sistema. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 15 de julho de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOLON MORAES LINS

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