Processo 0000353-34.2026.8.04.2300
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MANOEL NUNES ARAUJO FILHO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento na Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O requerente aduz, em síntese, a ocorrência de erro material quando da emissão da segunda via de sua certidão de nascimento. Esclarece que o assento original, lavrado em 19/09/1986, não continha incorreções, mas a nova certidão expedida pela serventia extrajudicial apresentou equívoco na transposição dos nomes de seus avós maternos. Relata que, no referido documento (2ª via), passaram a constar como seus avós maternos os senhores Agostinho Fernandes de Araújo e Joana Castro de Oliveira. No entanto, assevera que seus verdadeiros ascendentes na linha materna são Jorge Travassa da Silva e Maria Laborda. Juntou procuração e documentos, destacando-se a 1ª Via de sua Certidão de Nascimento, a fim de comprovar o liame biológico e a divergência apontada. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer de mérito (Mov. 9.1), pontuando que a prova documental carreada demonstra, de forma inequívoca, o erro material na emissão do documento. Ao final, o Parquet manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, pugnando pela retificação para que a certidão reflita com fidelidade os dados corretos da ascendência materna do requerente. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo legal no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permite a retificação de assentamentos no Registro Civil mediante ordem judicial, após a oitiva do Ministério Público. No caso em tela, a controvérsia reside na divergência entre o nome de seus avós maternos, o qual constam como Agostinho Fernandes De Araujo e Joana Castro De Oliveira, quando o correto seria Jorge Travassa da Silva e Maria Laborda. O sistema registral brasileiro é norteado pelo Princípio da Verdade Real, o qual impõe que os registros públicos devem refletir fielmente a realidade fática e a identidade do indivíduo. A prova documental acostada aos autos é robusta. O requerente apresentou a 1ª Via de sua Certidão de Nascimento, documento dotado de fé pública, demonstrando o nome correto dos ascendentes. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, comprovado o erro e a ausência de prejuízo a terceiros ou intuito fraudulento, a retificação é medida que se impõe para adequar o registro à realidade da vida da pessoa: TJ-PR Apelação Cível 00036423920228160179 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE ERRO NA DATA DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL SITUAÇÃO EM O CARTÓRIO EMITIU, EM 1981, CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM A INDICAÇÃO DE QUE A APELANTE NASCEU NO ANO DE 1964 APELANTE QUE OBTEVE NOVA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM 2022 INDICANDO O ANO DE NASCIMENTO EM 1961 AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ANO DE NASCIMENTO PARA CONSTAR O ANO DE 1964 REGISTRO DE NASCIMENTO NA FOLHA 187, LIVRO A 6, COM NÚMERO DE ORDEM 4393 QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE NASCEU NO ANO DE 1961, TRÊS ANOS ANTES DO ANO INDICADO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EMITIDA EM 1981 (1964) APELANTE QUE ACREDITOU BOA PARTE DA VIDA QUE NASCEU EM 1964, COM A CONSTRUÇÃO DE SUA IDENTIDADE PESSOAL E SOCIAL A PARTIR DO ANO DE NASCIMENTO EQUIVOCADO EM RAZÃO DO ERRO DO CARTÓRIO DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA APELANTE…
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