Processo 0000353-42.2022.5.05.0022
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000353-42.2022.5.05.0022 RECLAMANTE: RUAN DE FREITAS FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf2718 proferida nos autos. I- RELATÓRIO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 79806eb) elaborados pelo Autor, em ação proposta por RUAN DE FREITAS FERREIRA. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO: DAS HORAS EXTRAS Narra o Impugnante que “deixa, o Reclamante, o sistema de compensação (Banco de Horas) em seu cálculo, afrontando assim a coisa julgada, apurando assim jornada incorreta e quantidade de horas extras acima da realmente devida, o que fica desde já impugnado.”. Sem razão. Consoante certificado pelo setor de cálculos no Id. 9d729e4 “Esclarecemos que não consta na sentença, às fls. 991/995, determinação expressa para elaboração de banco de horas mediante compensação das horas extras trabalhadas, mas sim o deferimento do pagamento das horas extras apuradas conforme os cartões de ponto constantes nos autos [...] Diante do exposto, entendemos que não assiste razão à reclamada em sua insurgência quanto à retificação dos cálculos das horas extras”. Nada a reparar. DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO Alega a Impugnante que “A R. Sentença Ed, reconheceu o intervalo para refeição e descanso efetivamente gozado pelo reclamante, deferindo diferença de 30 minutos por dia, em período específico [...] Novamente o Reclamante deixa de observar a coisa julgada, vez que nos cartões de ponto do seu cálculo, não considera nenhum intervalo, majorando consideravelmente o número de horas laboradas, e, consequentemente, o número de horas extras devidas. Assim, fica desde já impugnado o cálculo Reclamante, pois deve observar 01:00 horas de intervalo gozado no período de 01/03/201/ até 28/02/2019 e de 30 minutos no período de 01/03/2019 até 31/07/2019, conforme título executivo”. Sem razão. Consoante certificado pelo setor de cálculos no Id. 9d729e4 “Esclarecemos que consta na sentença, às fls. 991/995, o reconhecimento da validade dos cartões de ponto anexados aos autos [...] Esclarecemos, ainda, que não consta na decisão de embargos de declaração, às fls. 1015/1017, determinação para retificação dos cartões de ponto ou para inclusão do intervalo intrajornada na jornada registrada, limitando-se o deferimento ao pagamento da parcela indenizatória decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada [...] Diante do exposto, entendemos que não assiste razão à reclamada em sua insurgência quanto à inclusão do intervalo intrajornada na jornada consignada nos cartões de ponto. Nada a reparar. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E HORAS INTERVALO Afirma a Impugnante que “Ao apurar o salário hora, e, consequentemente as horas extras devidas, o reclamante considera os DSR ́s decorrentes do adicional noturno, na base de cálculos das extraordinárias, no entanto, a referida verba (DSR’s), é uma verba reflexa, assim, não cabe a sua observância como base das extraordinárias, devendo os cálculos serem refeitos neste sentido”. Com razão. Consoante certificado pelo setor de cálculos no Id. 9d729e4 “Merecem reparos os cálculos apresentados pelo reclamante, visto que consta na sentença, às fls. 991/995, a determinação de observância da evolução salarial consignada nos recibos de pagamento para cálculo das…
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