Processo 0000353-45.2025.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000353-45.2025.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000353-45.2025.5.09.0242 RECORRENTE: FRANCIELE CRISTINA PUGA MOLINA RECORRIDO: COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS TOKMAR LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000353-45.2025.5.09.0242 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista em que se discute a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, considerando a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão formulado pela empregada gestante é válido, considerando a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; (ii) estabelecer se a ausência de assistência sindical ou da autoridade competente, conforme art. 500 da CLT, invalida o pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, II, "b", do ADCT garante estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mesmo em contratos por tempo determinado, conforme Súmula nº 244, III, do TST. 4. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, no momento da rescisão, não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, conforme Súmula nº 244, I, do TST, sendo a única condição a anterioridade da gravidez à dispensa, em sentido amplo (RE 629053 do STF, Tema 497). 5. O TST, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), firmou a tese de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, sendo irrelevante a ciência ou não das partes quanto à gravidez no momento da demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora provido parcialmente. Tese de julgamento: O pedido de demissão de empregada gestante é inválido ante a falta da assistência sindical ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, mesmo que a gravidez seja desconhecida pelas partes no momento da demissão. Dispositivos relevantes citados: Art. 10, II, "b", do ADCT; art. 500 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 244 do TST; RE 629053 do STF (Tema 497); RR-11213-83.2019.5.18.0010 do TST; RR-388-04.2022.5.12.0023 do TST; RR-0000427-27.2024.5.12.0024 do TST (Tema 55), IAC 5639-31.2013.5.12.0051.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os…

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