Processo 0000353-48.2017.5.05.0012
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000353-48.2017.5.05.0012 AGRAVANTE: EDINILSON JOSE DE JESUS E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO ARVOREDO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000353-48.2017.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO APÓS A REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução trabalhista, cujo título executivo foi constituído após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O agravante impugna o reconhecimento da prescrição, alegando ausência de notificação prévia para dar andamento à execução, com advertência das consequências do descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu em conformidade com os requisitos legais, considerando a Lei nº 13.467/2017 e a jurisprudência do TST; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia ao agravante, antes do reconhecimento da prescrição, configura vício processual, caracterizando "decisão surpresa". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 11-A da CLT, estabelece a possibilidade de prescrição intercorrente na execução trabalhista, iniciando-se a contagem do prazo com o descumprimento de determinação judicial após 11/11/2017. 4. A jurisprudência do TST, inclusive desta Turma, exige que, antes de declarar a prescrição intercorrente, o juiz notifique a parte para manifestar-se, advertindo sobre as consequências do descumprimento, evitando a "decisão surpresa" e garantindo o devido processo legal. 5. A ausência dessa notificação prévia, conforme exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC, configura vício processual grave, anulando o reconhecimento da prescrição intercorrente. O procedimento adotado não atendeu aos requisitos legais e jurisprudenciais para a declaração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, exige notificação prévia da parte para manifestar-se e indicar os meios de prosseguimento da execução, com advertência expressa das consequências do descumprimento. 2. A ausência dessa notificação configura vício processual e caracteriza "decisão surpresa", anulando o ato declaratório da prescrição intercorrente. 3. O processo de execução deve retornar à origem para regular prosseguimento, observando-se os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; CPC, art. 921, § 5º; IN 41/2018; Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023. Jurisprudência relevante citada: Precedente da 1ª Turma do TRT da 5ª Região; Jurisprudência da 2ª Turma do TST. SALVADOR/BA, 21 de abril de 2026. THIAGO…
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