Processo 0000353-59.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000353-59.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificadas nos autos. I – Relatório: Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código nº 7016895398 e que foi surpreendida com faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 4.191,65 (TOI nº 004404864929) e R$ 645,68 (TOI nº 004404924361), originada de uma suposta inspeção que teria constatado desvio de energia. Sustenta que o procedimento foi unilateral, sem sua notificação prévia ou acompanhamento, e que não recebeu cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a religação da energia e a suspensão da cobrança. No mérito, pugna pela desconstituição do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado por complexidade da causa. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de inspeção, a regularidade da apuração do débito de recuperação de consumo, e o exercício regular de direito na suspensão do serviço por inadimplemento. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica não deve prosperar, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial. A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual. Ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo porque estão presentes os requisitos (i) subjetivos, consumidor e fornecedor, (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e (ii) objetivos, produto e serviço, (artigo 3o, §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal) da relação jurídica de direito material deduzida no processo, razão pela qual para o julgamento da causa, aplico o Código de Defesa do Consumidor. A questão posta em juízo consiste em saber se a apuração da fraude no medidor vinculado à unidade consumidora da Parte Autora obedeceu aos ditames legais sendo, portanto, legítima a cobrança dos valores a título de recuperação de consumo. Inicialmente observo que o Eg. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n.º 1412433/RS, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento, acerca do tema, conforme se vê da ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ…
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