Processo 0000353-61.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000353-61.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA DA ROCHA CAMPOS RECLAMADO: METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 456c669 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos, etc. O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização por danos morais, alegando que a empregadora não deposita o FGTS, paga salários com atraso e não fornece vale-alimentação regularmente. Na inicial (ID 26b782a) alega que foi admitido em 07/08/2025 como caldeireiro e com salário de R$ 3.650,00. Sustenta que jamais houve depósitos de FGTS. Aduz que os salários são pagos com atraso, exemplificando que o salário de outubro/2025 foi quitado no dia 17. Acrescenta que o vale-alimentação permanecia em atraso até o ajuizamento. Pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada e de tutela de evidência para reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias, com liberação das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. A presente ação foi distribuída na data de 09/03/2026. A audiência una foi designada para o dia 28/09/2026. A tentativa de citação da reclamada foi infrutífera, conforme certidão negativa (ID 41782b2). Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela de urgência. Dos requisitos da tutela provisória de urgência A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A probabilidade do direito requer prova pré-constituída suficiente para juízo de cognição sumária. O perigo de dano pressupõe risco de lesão grave ou de difícil reparação, não mero desconforto. A tutela satisfativa, que exaure o objeto, impõe cautela redobrada em razão da irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC). Da probabilidade do direito O reclamante fundamenta a rescisão indireta no art. 483, alínea "d", da CLT, por falta de depósitos de FGTS e atraso no pagamento de salários e vale-alimentação. Os documentos juntados retratam: a) Carteira de Trabalho Digital (ID d971c79): registro de contrato por prazo determinado (término 05/09/2025), mas situação "Aberto", sugerindo prorrogação ou conversão em prazo indeterminado; não há esclarecimento sobre a natureza atual do vínculo. b) Extratos bancários e contracheque (ID 8bee230 e ID 315f2d4): transferências em 21/08/2025 (adiantamento), 24/09/2025, 11/10/2025 e 17/10/2025 (salário de outubro, fora do prazo). c) Mensagem eletrônica: a empregadora comunica que pagaria Vale Alimentação em 31/10/2025, confirmando atraso em um mês. d) Extrato de FGTS (ID 4c6e92c): não contempla o contrato de trabalho com a reclamada, mas, apenas, contratos mantidos com empresas terceiras. Portanto, os elementos probatórios que instruíram a petição inicial não são suficientes para demonstrar as faltas graves alegadas pelo reclamante. A rescisão indireta é medida extremada, que exige falta grave a ponto de tornar insustentável a continuidade do vínculo. Dos requisitos da tutela provisória de evidência A tutela de evidência (art. 311, CPC) requerida pelo reclamante, com fundamento no Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pressupõe prova documental suficiente e…
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