Processo 0000353-64.2024.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000353-64.2024.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000353-64.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: JAKELINE FELIX AGOSTINHO RECLAMADO: G CRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e834f31 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que intimada, nos termos do Despacho de ID ed747b7 (ID 8be2407 e ID 4f39151), para indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, a exequente apresentou petição de ID 9b01e7a, na qual requereu a realização de pesquisa via CCS-Bacen para identificação das instituições financeiras vinculadas ao executado; posteriormente, nova ordem SISBAJUD direcionada especificamente às instituições encontradas, com utilização da funcionalidade “teimosinha”; pesquisa de bens imóveis por meio do SREI/Serp-Jud, com expedição de matrículas e averbação de penhora em caso de localização de imóveis; utilização do sistema SERASAJUD para obtenção de dados cadastrais atualizados e inclusão do executado em cadastros restritivos; expedição de ofícios à Junta Comercial, REDESIM e Receita Federal; subsidiariamente, penhora de percentual de renda caso identificada fonte pagadora; e, por fim, o prosseguimento da execução, afastando-se o sobrestamento processual e a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a exequente vem promovendo diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito. Certifico, oportunamente, que as pesquisas CNIB (ID 1e5221e), INFOJUD (ID 53d5a1d), PREVJUD (ID33a8974) e SISBAJUD (ID 01e970d e ID e225309), utilizadas há menos de 01 (um) ano, restaram infrutíferas. Certifico, por fim, que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 3.784,87, conforme planilha de cálculos de ID 15afb79. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 07 de maio de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, em análise ao petitório de ID 9b01e7a, cabe pontuar que a expedição de Ofícios à Junta Comercial, REDESIM e Receita Federal, bem como a consulta de bens imóveis por meio do SREI/Serp-Jud, com expedição de matrículas e averbação de penhora em caso de localização de imóveis, a princípio, medida desnecessária no atual momento processual, posto que igual finalidade pode ser obtida por meio das ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição do juízo, destinadas à identificação de imóveis em nome dos executados (CNPJ e CPF). No caso em tela, contudo, as pesquisas recentes já realizadas nos autos, precisamente aos convênios CNIB (ID 1e5221e), INFOJUD (ID 53d5a1d) e SISBAJUD (ID 01e970d e ID e225309), resultaram negativas, razão pela qual resolve este juízo indeferir o pleito do exequente, neste particular. Por outro lado, em acolhimento ao pleito da exequente, proceda a Secretaria à inclusão do nome dos executados no  cadastro de devedores BNDT e no SERASAJUD. Sem prejuízo das determinações supra, providencie-se a utilização das plataformas CCS e SERPRO, as quais podem vir a trazer informações úteis à satisfação da presente execução, devendo a Secretaria retornar os autos conclusos a partir dos dados obtidos mediante certidão. Dê-se ciência ao exequente acerca deste pronunciamento. NATAL/RN, 14 de maio de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G CRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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