Processo 0000353-64.2026.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000353-64.2026.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000353-64.2026.5.05.0034 RECLAMANTE: EVILASIO SILVA PEREIRA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e773e1e proferida nos autos. Decisão   Protocolada petição inicial em 27/04/2026, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de Salvador, formulada por integrante de umas das chapas do atual processo eleitoral, em face do Sindicato Obreiro, com pleito de tutela antecipada relacionada ao processo eleitoral em andamento. Após análise da petição, foi constatada a existência de processo anterior, com idênticas partes, em trâmite sob o nº 0000040-56.2023.5.05.0019 na 23ª Vara do Trabalho de Salvador, cuja causa de pedir e pedido são afetos ao processo eleitoral. Do referido processo foi constituída coisa julgada emanante de obrigação para que fosse realizado novo pleito eleitoral do sindicato, cuja discussão está sendo discutida nos dois processos. No entanto, por estar o processo anterior em fase de execução, com prazo para que o exequente manifestasse-se sobre o pleito eleitoral, vislumbrou-se que tratava-se de prevenção da 23ª Vara do Trabalho de Salvador. Assim, foi remetido o presente processo à 23ª Vara do Trabalho de Salvador, com a finalidade de evitar duas decisões acerca do processo eleitoral em dois momentos processuais distintos: uma de tutela provisória em sede de conhecimento, nos presentes autos, e outra em sede de execução, nos autos processuais anteriores. Por não se tratar, tecnicamente, de causa de conexão, foi decidido pela incompetência da 34ª Vara do Trabalho, e a consequente distribuição por dependência ao juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador. No entanto, após o recebimento do referido processo, a 23ª Vara do Trabalho julgou-se incompetente, ao argumento de que as pretensões são distintas, não havendo causa para a reunião dos fatos, de acordo com as disposições do CPC. De tal modo, sendo remetido o processo à 34ª Vara do Trabalho, e em face da ocorrência das eleições no pleito eleitoral ora discutido, foi decidido pela concessão parcial do pleito de tutela antecipada e também pela instauração do conflito de competência negativo. Encaminhe-se a presente decisão como forma de prestação de esclarecimentos ao Gabinete da Desembargadora do Trabalho Léa Nunes deste Quinto Regional. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA

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