Processo 0000353-65.2024.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000353-65.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: GELVA MARIA DE OLIVEIRA CESAR RECLAMADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f394d proferido nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Vistos etc. Tendo em vista a concessão da recuperação judicial da executada HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, reconheço o impedimento deste Juízo para praticar atos que venham a reduzir ou prejudicar o patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de causar prejuízos ao plano de recuperação que está sendo executado perante o Juízo Cível. Assim, trata-se de processo que tem como parte a ser executada empresa em regime de recuperação judicial ou falência. A competência desta Justiça Federal Especializada do Trabalho encerra-se com a quantificação e individualização dos valores devidos (apuração do "quantum debeatur"), sendo o Juízo universal, onde tramita a recuperação judicial, o único competente para promover atos executórios contra a empresa recuperanda. Nesse sentido o seguinte julgado. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 é claro ao afirmar que, estando o devedor em recuperação judicial, o processo somente deve tramitar nesta Especializada até a fase de liquidação, sendo o crédito posteriormente habilitado no quadro-geral de credores. Em razão disso, reconhece-se que o juízo trabalhista é incompetente para processar execução em face de devedor sujeito ao processo de soerguimento no juízo universal. Nesse contexto, não há como manter o processo ativo no órgão jurisdicional de primeira instância após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (CHC), seja porque isso representa grave atentado contra o princípio constitucional da eficiência quanto à gestão dos processos (art. 37 da CRFB e art. 8º do CPC), seja em razão da incompetência desta Especializada. Por isso, o processo deve ser extinto após a emissão da CHC. Agravo de petição não provido. (Processo: Ag - 0001438-03.2015.5.06.0371, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/06/2021). Ante o exposto, estando a reclamada deste processo em recuperação judicial (ou falência), DECLARO a incompetência deste juízo para prosseguir com o processamento da presente execução, razão em que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (tramitação 7597). Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito para que o credor, por conta própria, habilite seus créditos perante o Administrador Judicial da empresa em recuperação ou falida, determino o arquivamento definitivo destes autos. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. VITORIA/ES, 23 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GELVA MARIA DE OLIVEIRA CESAR
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