Processo 0000353-65.2025.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000353-65.2025.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000353-65.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: MAURICIO MARTINS PINTO RECLAMADO: AMAZON FOOD SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2bfd8 proferido nos autos.   Vistos, etc.   I – Consta certificado na conclusão de ID nº b1fdee1 que foi dado parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante por meio do Acórdão de ID nº bc969c1, e, ainda, que existe petição, assinada conjuntamente pelos advogados do reclamante e da reclamada Maioca Indústria de Sorvetes Ltda., protocolada sob o ID nº 158b7f9, na qual requerem a homologação de acordo para quitação das parcelas decorrentes da relação de emprego e do litígio em questão, com declaração do reclamante de que nada mais tem a reclamar, a qualquer título, contra a referida reclamada. Em atenção ao que consta certificado pela Secretaria da Vara, e tendo em vista ainda o fato de que, conforme sentença de conhecimento de ID nº 19239a2 (não reformada pelo Acórdão de ID nº bc969c1 nesse ponto), os pedidos formulados na inicial foram julgados totalmente improcedentes contra a reclamada Amazon Food Service Ltda., determino sua inativação dos registros processuais pertinentes, para que, desse modo, seja evitada a realização, em seu desfavor, de qualquer ato executório, com a devida certificação nos autos. Considerando, outrossim, a proposta de acordo entabulada entre o reclamante e a reclamada Maioca Indústria de Sorvetes Ltda., conforme petição protocolada sob o ID nº 158b7f9, inclua-se o feito em audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, para análise da cláusula que estabelece a quitação das verbas objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho, pois este Juízo, via de regra, não homologa conciliação contendo cláusula que fixe a quitação do extinto contrato de trabalho de forma genérica, e, ainda, para análise dos valores referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista o deferimento do adicional de insalubridade no Acórdão de ID nº bc969c1. II - A Secretaria da Vara deverá certificar nos autos o link para acesso das partes e advogados à sala virtual até a véspera da audiência a ser designada para os fins determinados no item anterior. III - Dê-se ciência.   BELEM/PA, 27 de julho de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MARTINS PINTO

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