Processo 0000353-71.2026.5.09.0125

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000353-71.2026.5.09.0125
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO HTE 0000353-71.2026.5.09.0125 REQUERENTES: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO REQUERENTES: JULIANA LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47204c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão saneadora. JULIANO GUIMARAES HOFLIGER Técnico(a) Judiciário(a)   DECISÃO 1. Em primeiro lugar, convém recordar que a simples notícia de que os interessados transacionaram extrajudicialmente não impõe a automática homologação judicial do respectivo negócio (Súmula 418 do TST), dada a prerrogativa conferida ao magistrado de avaliar a legalidade das condições nele ajustadas, de modo a conferir a necessária proteção ao hipossuficiente e ao interesse público. Pois bem. Na literalidade do artigo 840 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, “…é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o LITÍGIO mediante CONCESSÕES MÚTUAS…”. Ou seja: a concessão recíproca das partes sobre direitos e interesses LITIGIOSOS - a chamada res dubia - constitui pressuposto fundamental de toda e qualquer espécie de verdadeira e autêntica transação, tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial. Por sua vez, acrescenta o artigo 320 do respectivo diploma legal que “…a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a ESPÉCIE DE DÍVIDA QUITADA, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante…", enquanto o seu artigo 843 arremata que "...a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos...". Justamente por tal razão o artigo 855-E da CLT limita a suspensão do prazo prescricional aos direitos especificados na petição que instaurou o respectivo procedimento, de modo a eliminar qualquer dúvida a respeito dos interesses transacionados e da amplitude da quitação daí derivada, nos termos dos dispositivos legais acima citados, em sintonia com os princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial os da proteção, da indisponibilidade e da imperatividade (artigos 9º, 444 e 468 da CLT). S.m.j., eis os padrões legais e éticos que balizam o presente procedimento de jurisdição voluntária, que naturalmente não pode servir de mecanismo de legitimação de renúncias genéricas sob o disfarce de quitações amplas e irrestritas, totalmente desvinculadas dos interesses conflitantes que desencadearam a negociação. Nesse sentido o seguinte precedente do TST: RR-1001542-04.2018.5.02.0720, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/07/2023. Partindo-se dessas premissas resta inadmissível, ao menos por ora, a homologação da transação extrajudicial denunciada na petição inicial, uma vez que os interessados, a despeito da regular especificação das obrigações transacionadas (vide itens "2.b" e "2.c"), em estrito cumprimento à formalidade imposta no artigo 855-E da CLT, estenderam a quitação dela derivada para direitos e interesses estranhos aos negociados, de maneira a viabilizar, ainda que por via oblíqua, nítida e evidente renúncia, sabidamente repudiada pelo direito do trabalho pátrio. 2. Logo, intimem-se os procuradores dos interessados para que providenciem a adequação da cláusula que trata da quitação no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a…

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