Processo 0000353-72.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000353-72.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcpcs
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000353-72.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: ANDRE BRAVIN FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f16aa4 proferida nos autos. DECISÃO   Tendo em vista o recurso ordinário interposto pelo reclamado (Id 4f09594), passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 2-6-2026, ou seja, dentro do octídio legal, contado da intimação para ciência da sentença ID ca3912f em 22-5-2026; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por patronos regularmente constituídos nos autos por meio de procuração (Id c165945 e Id 023f824), sendo a peça recursal assinada eletronicamente pela advogada Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira - OAB: PE18855, cujo nome figura entre os procuradores/outorgados no aludido instrumento de mandato; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto estabelecido para o caso de interposição de recurso ordinário (R$ 13.813,83), conforme guia de depósito Id 1974523 e seu respectivo comprovante de pagamento Id f9d6d00; e recolhidas as custas processuais por meio de GRU (Id fadef4a) acompanhada de seu respectivo comprovante de pagamento (Id e41a728), nos termos do decisum de Id ca3912f (R$ 33.902,20), de modo que reputo regular o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer.   DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pelo reclamado BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 08 de junho de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BRAVIN FERREIRA

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