Processo 0000353-78.2018.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000353-78.2018.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000353-78.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: FAGNER ALVES DA COSTA RECLAMADO: JOSE GERMANO ARAUJO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05ebd9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou Agravo de Petição em 19/05/2026 (Id 0f993c3). Nesta data, 25/05/2026, eu, MARINA GOMES GUEDES NASCIMENTO, sob a supervisão da servidora responsável, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.    DECISÃO   Deixo de receber o agravo de petição do(a) RECLAMANTE, porque incabível em mera decisão interlocutória, nos termos do  § 2º do art. 879 c/c art.897, a, da CLT. Nesse sentido, a Jurisprudência deste E.TRT da 7ª Região:   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Destina-se o agravo de petição a atacar as decisões do juiz nas execuções, conforme preceito do art. 897, alínea "a", da CLT. No entanto, não caberá tal apelo contra decisões interlocutórias na execução, não extintivas ou terminativas do feito, conforme inteligência do art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. Agravo de petição não conhecido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001509-26.2023.5.07.0038; Data de assinatura: 24-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - Seção Especializada II; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita pedido de medidas executivas, como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e linhas telefônicas, tem caráter interlocutório e não comporta agravo de petição por não ser terminativa do feito, conforme art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214, do TST. Agravo de petição não conhecido.  (TRT da 7ª Região; Processo: 0001207-28.2016.5.07.0010; Data de assinatura: 23-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - Seção Especializada II; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato a teor do art. 893, 1.º, da CLT. No caso, os agravantes insurgem contra a decisão do Mmº Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos e lhe concedeu o prazo para a apresentação dos embargos à execução. Outrossim, não houve a interposição prévia de embargos à execução. Assim, não se pode conhecer do Agravo de Petição com fundamento no § 1º, do art. 893, da CLT, c/c a Súmula nº 214, do TST, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso.Agravo de petição não conhecido.  (TRT da 7ª Região; Processo: 0000606-04.2021.5.07.0024; Data de assinatura: 10-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCABIMENTO. Não cabe a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, nos termos do disposto no § 1º do art. 893 da CLT.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000065-06.2022.5.07.0001; Data de assinatura: 10-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 1ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Não cabe agravo de…

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