Processo 0000353-83.2025.5.05.0621
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000353-83.2025.5.05.0621 RECORRENTE: SORAYA BISPO DA SILVA CERQUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6626c proferida nos autos. ROT 0000353-83.2025.5.05.0621 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SORAYA BISPO DA SILVA CERQUEIRA LETICIA ANDRADE CARDOSO (BA36012) Recorrido: MUNICIPIO DE ITAMBE Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SORAYA BISPO DA SILVA CERQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / REGIME JURÍDICO - MUDANÇA 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou no acórdão: "(...)No caso em exame, a reclamante foi admitida nos quadros do Município de Itambé em 06/05/2005, conforme se comprova pela CTPS acostada aos autos (ID. 08eb7df), período em que ainda se encontrava vigente o regime celetista. Sustenta a obreira que seu ingresso no serviço público municipal ocorreu mediante aprovação em concurso público, alegação que não foi impugnada pelo Município reclamado, razão pela qual deve ser considerada fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Ademais, é incontroverso que o Município de Itambé instituiu o regime jurídico único estatutário por meio da Lei Complementar nº 013/2021, cuja vigência se iniciou em 30 de setembro de 2021, data em que se operou, de pleno direito, a transmudação do regime celetista para o estatutário, independentemente de manifestação individual do servidor. Ora, a transmutação do vínculo empregatício de celetista para estatutário, ocorrida após aprovação em concurso público em conformidade com a legislação municipal, implica a extinção do contrato de trabalho celetista, fazendo fluir o prazo prescricional bienal a partir da data da transmutação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Não procede, assim, a alegação recursal de que a alteração do regime jurídico teria ocorrido apenas em 17 de junho de 2022, porquanto a transmudação decorre diretamente da vigência da norma instituidora do regime jurídico único. Operada a transmudação em 30 de setembro de 2021, tem-se por extinto o vínculo celetista nessa data, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de modo que a reclamante dispunha até 30 de setembro de 2023 para ajuizar reclamação trabalhista visando à satisfação de eventuais créditos oriundos do contrato de trabalho extinto. Contudo, a presente ação foi proposta apenas em 29 de abril de 2025, quando já consumada a prescrição bienal, circunstância que impede o exame do mérito dos pedidos formulados. (...) Não prospera, igualmente, a tese de que o termo de confissão de dívida e…
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