Processo 0000353-85.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000353-85.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000353-85.2025.5.06.0191 RECORRENTE: START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692a020 proferida nos autos. ROT 0000353-85.2025.5.06.0191 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA LEANDRO LIMA SOARES DA SILVA (PE21430) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU)   RECURSO DE: START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 484a2ad; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 2653c30). Representação processual regular (Id 05a1419). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa873fa: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id fa873fa: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1ef34df: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id 53fd4c8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(..) A pretensão de rediscutir, caso a caso, o conteúdo formativo de cada ocupação, mediante dilação probatória testemunhal, mostra-se incompatível com o modelo normativo objetivo eleito pelo regulamento. Não há falar, pois, em cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia é eminentemente jurídica, e os elementos constantes dos autos - notadamente o relatório de fiscalização - são suficientes à formação do convencimento. Corroborando a conclusão acima exposta, registro trecho do parecer emitido pelo parquet, inclusive registrando posicionamento do TST sobre a temática: A finalidade da norma é atribuir, como já atribuía o Decreto nº 5.598/05, apenas à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) a tarefa de definir se uma função demanda ou não formação profissional, excluindo qualquer margem de subjetividade. É de se notar que a CBO passou a figurar como parâmetro seguro, único e obrigatório para o aferimento de quais funções demandam ou não formação profissional, tendo, inclusive, a aludida Classificação, decorrido de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Após a edição do Decreto nº 5.598/05, não pairaram mais dúvidas de que a CBO, e nenhum outro parâmetro subjetivo ou objetivo, deve ser a única referência para a fixação do número de aprendizes a serem contratados por uma empresa. Isso porque a definição das funções que demandam formação profissional não pode ser feita com base em "achismo", ainda de que o "achismo" advenha da percepção do magistrado. E o motivo da eleição da CBO foi exatamente evitar subjetivismos e tratamentos díspares, de modo que existe tal norma regulamenta a contratação de aprendizes por todas as espécies de empresa e determina se certa função exige ou não formação profissional. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), consoante se vê dos seguintes julgados: "AGRAVO DE…

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