Processo 0000353-86.2026.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000353-86.2026.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000353-86.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JANYELE PEREIRA LOPES RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f945970 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificada, apresenta embargos de declaração contra a sentença de ID e0306a0. Afirma, em resumo, que o juízo incorreu em omissão, contradição e erro material ao julgar a demanda. Pede a modificação da decisão. Desnecessário a formação do contraditório, ante a ausência de efeito modificativo. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. De um modo geral, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de omissões, contradições, obscuridade, ou ainda correções de erros materiais contidos em uma dada decisão judicial. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual forma, o art. 897-A da CLT estabelece que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. Analiso detalhadamente os pontos suscitados pela embargante: 2.1 - Do Erro Material na Planilha de Cálculos A empresa tem razão neste ponto. A sentença autoriza o desconto dos valores que constam nos comprovantes de pagamento dos IDs 5a8c697 e a5fad90, no valor total de R$ 5.078,56. No entanto, a planilha de cálculos inclui essa quantia como valores devidos pela empresa, em vez de lançá-la como um desconto. Isso é um erro material aritmético claro. Por isso, acolho os embargos neste ponto para ordenar a retificação imediata da planilha de cálculos. O valor pago deve ser computado corretamente como dedução do débito. Acolhidos os embargos neste ponto. 2.2 - Da Omissão quanto ao Pagamento do Saldo de Salário A empresa afirma que o cálculo foi omisso porque não deduziu o valor de R$ 579,49 relativo ao saldo de salário. Ela aponta o comprovante do ID 5a8c697. Contudo, ao verificar…

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