Processo 0000353-88.2025.5.05.0005

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000353-88.2025.5.05.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0000353-88.2025.5.05.0005 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: LUIZA RIBEIRO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac2278 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000353-88.2025.5.05.0005 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZA RIBEIRO MOREIRA MATHEUS FELIPE DE SOUZA COSTA (BA49157) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LUIZA RIBEIRO MOREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE - TESE 01: A DISSOLUÇÃO MATRIMONIAL NÃO PODE SER BASE PARA A EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE – CARÁTER ALIMENTAR – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os argumentos expostos nas razões de Recurso de Revista são impertinentes, porquanto a Parte Recorrente, olvidando-se dos estritos lindes que informam a admissibilidade do Recurso de Revista em processo submetido a Rito Sumaríssimo, suscita apenas violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, sem apontar qualquer ofensa a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição da República, requisito imprescindível à análise do presente apelo, ex vi do art. 896, §9º, da CLT. Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA RIBEIRO MOREIRA

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