Processo 0000353-88.2026.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000353-88.2026.5.05.0511 RECLAMANTE: ROSENILDO AQUINO PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Notificada para tomar ciência da redesignação da audiência para o dia 01/07/2026 às 09:05 horas. Tomar ciência também da decisão ID f2ccd98, proferida nos autos, cuja conclusão consta a seguir: DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o reclamante sustenta encontrar-se em situação de limbo previdenciário, sem percepção de benefício do INSS e sem recebimento de salários pela reclamada . Aduz que, após a cessação do benefício previdenciário, foi considerado inapto em exame médico ocupacional, não tendo sido readaptado nem reintegrado ao trabalho, permanecendo desassistido e sem qualquer fonte de subsistência. Requer, em sede liminar, a determinação de pagamento dos salários, enquanto perdurar a situação de indefinição. A reclamada foi regularmente notificada para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, quedando-se, contudo, inerte. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. 2.2 – Da probabilidade do direito – limbo previdenciário Os elementos constantes dos autos evidenciam, em análise sumária, que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, o qual foi posteriormente cessado . Após a cessação do benefício, verifica-se que o trabalhador foi considerado inapto para o exercício de suas atividades, conforme documentação médica juntada, sem que a reclamada tenha promovido sua readaptação ou retomado o pagamento dos salários. Tal cenário caracteriza, em tese, o denominado limbo previdenciário, situação em que o empregado permanece sem percepção de benefício previdenciário e sem remuneração salarial, em manifesta afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho retoma seus efeitos, impondo ao empregador o dever de readaptar o empregado ou, ao menos, suportar o pagamento dos salários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. Cinge-se a controvérsia a determinar se existe responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários durante o período denominado “limbo previdenciário”. O eg. TRT consigna que “não foi por sua vontade que a reclamante permaneceu sem prestar serviços, pois as "Receitas Médicas" que atestam a inexistência de ‘alta ambulatorial’ e o ‘tempo de tratamento indeterminado’, posteriores a 7/02/2017, foram emitidas por médicos da própria reclamada” . Assim, condenou a reclamada ao pagamento dos salários até 31/08/2020, uma vez que ocorreu o restabelecimento do benefício previdenciário a partir de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.