Processo 0000353-89.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000353-89.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: ELEN JACAUNA PAULAIN RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b87f39 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a reclamante pretende sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde anteriormente exercido, nas mesmas condições. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, em especial o id. f3356ca, que evidencia que a reclamante ingressou na função em 01/02/2004, de forma ininterrupta, exercendo atividades típicas de agente comunitário de saúde. Ademais, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006, bem como o artigo 12, da Lei nº 11.350/2006,segundo o qual os profissionais que, à época de sua promulgação, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde, e que tenham sido contratados mediante processo seletivo público, ficam dispensados de nova submissão a certame, assegurando-se a continuidade do vínculo nas condições então estabelecidas. A documentação dos autos, indica que a contratação da parte reclamante observou tais requisitos, o que reforça a necessidade da reintegração. No que concerne ao perigo de dano, este se revela evidente, uma vez que a ausência de reintegração da parte reclamante impede o restabelecimento do vínculo jurídico e, por conseguinte, obsta o recebimento das verbas decorrentes da relação laboral, de natureza alimentar. Tal circunstância acarreta prejuízo imediato à subsistência da parte, caracterizando risco concreto de dano grave e de difícil reparação, o que justifica a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, de ordem financeira e social à reclamante. Assim, presentes, portanto, os requisitos legais, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parintins DEFERIR a tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à imediata reintegração da reclamante ao cargo de agente comunitário de saúde anteriormente exercido, nas mesmas condições contratuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente a 1/30 do salário base do reclamante por dia de atraso no cumprimento da medida, apurada e executada mês a mês, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da remuneração devida até a reintegração efetiva. Em continuidade, verifica-se que, a parte reclamante incluiu a União Federal no polo passivo da ação, contudo limitou-se a incluir a mesma apenas na qualificação das partes, deixando de adequar os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como os pedidos, o que compromete a regularidade da formação da relação processual. Diante disso, determino que a parte reclamante promova a regularização da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, aplicado ao processo do trabalho. Dando o prosseguimento necessário, ainda, decide este designar audiência para o dia 18/06/2026 às…
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