Processo 0000353-89.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000353-89.2026.5.22.0002 AUTOR: WILAME PEREIRA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bce194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a parte reclamada, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as parcelas a título de: - diferença de TRCT (ID 7f31bf4); multa do artigo 477, § 8º da CLT, bem como a obrigação de comprovação dos depósitos de FGTS ainda pendentes de adimplemento, totalizando a quantia de R$ 16.326,94, consoante planilha de cálculo em anexo; - Ressalta-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, consoante tese firmada pelo C. TST (Tese nº 70); - Considerar como base de cálculo o salário declinado na exordial (R$ 2.553,51), a evolução salarial e o período laborado (18/04/2022 a 01/10/2024). Deduzir/compensar os valores já comprovadamente adimplidos nos autos pela parte reclamada sob o mesmo título. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 320,14, calculadas sobre R$ 16.006,80 , valor da condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 2.087,84, nos termos legais vigentes, a cargo da primeira reclamada. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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