Processo 0000353-93.2016.8.10.0044

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000353-93.2016.8.10.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0000353-93.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES e outros (13) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO MANOEL SILVA - BA45491 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade que percebem, para que passe a incidir no percentual de 40% sobre os seus respectivos subsídios, com o consequente pagamento das diferenças retroativas. Alegam os autores, em apertada síntese, que a adoção do valor nominal previsto no Anexo V da Lei Estadual nº 10.266/2015 como base de cálculo viola normas constitucionais e infraconstitucionais, configurando redução salarial indireta. Em contestação, o Estado do Maranhão defendeu a higidez da legislação estadual, argumentando que a fixação de valores nominais específicos atende aos preceitos legais e que a alteração pretendida encontraria óbice na vedação ao Judiciário de atuar como legislador positivo. No curso processual, o litisconsorte ativo Igor Eleotério Dantas pleiteou a desistência da ação, com a qual a Fazenda Pública anuiu. Em manifestação recente, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o autor IGOR ELEOTÉRIO DANTAS requereu a desistência da ação. Tendo o ente demandado manifestado expressa concordância, não há óbice à sua homologação. Dessa forma, em relação a este demandante, a relação processual deve ser extinta, devendo o mesmo arcar com os ônus sucumbenciais de sua cota-parte, conforme exegese do art. 90 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito, qual seja, a definição legal da base de cálculo do adicional de insalubridade. Como não há litígio quanto à constatação da insalubridade no ambiente de trabalho – verba que já é, inclusive, paga pela Administração –, torna-se despicienda a produção de prova pericial anteriormente cogitada. Assim sendo, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de suspensão e passo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC. A celeuma repousa na pretensão dos autores, remunerados sob a modalidade de subsídio, de que o adicional de insalubridade incida sobre a totalidade de suas remunerações, afastando-se o valor nominal previsto no Anexo V da Lei Estadual nº 10.266/2015. Contudo, a pretensão autoral não merece prosperar. A fixação de valores nominais como base de cálculo para a mencionada rubrica encontra expresso amparo legal. O art. 6º da Lei Estadual nº 10.266/2015 determinou que o adicional de insalubridade para o subgrupo no qual os autores se inserem terá como base de cálculo os valores definidos no Anexo V. A Administração Pública atuou em estrita observância ao princípio da legalidade e da autonomia federativa. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado de que compete ao ente federado a definição dos critérios de cálculo de tais vantagens: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I - O adicional de insalubridade é…

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