Processo 0000353-95.2026.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000353-95.2026.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000353-95.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: JACQUELINE LOISE DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b807fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante JACQUELINE LOISE DE SOUZA FREITAS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.: Rejeitar a impugnação aos cálculos; No mérito, julgar parcialmente  procedentes os pedidos formulados para: Reconhecer o acidente de trabalho, nos termos da fundamentação;Declarar a nulidade da rescisão contratual;Condenar a reclamada à obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a trinta dias, nos termos da fundamentação;Condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: indenização do período de garantia de emprego, nos termos da fundamentação.   Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Dar ciência às partes,  em face da publicação antecipada. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE LOISE DE SOUZA FREITAS

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