Processo 0000354-05.2025.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000354-05.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: IRAELSON UCHOA LAVRADOR RECLAMADO: FIRE PROTECTION - PROJETOS E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1da29d proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes apresentaram proposição de acordo, pela qual a reclamada pagará a quantia líquida de R$ 38.802,00 (trinta e oito mil oitocentos e dois reais), incluídos os honorários da sucumbência (R$ 3.802,00), em 6 parcelas iguais de R$ 6.467,00 cada uma, a ser quitada no dia 05 de cada mês, sendo a primeira no dia 05/05/2026. 1ª parcela, no valor de R$ 6.467,00, a vencer em 05/05/2026; 2ª parcela, no valor de R$ 6.467,00, a vencer em 05/06/2026; 3ª parcela, no valor de R$ 6.467,00, a vencer em 05/07/2026; 4ª parcela, no valor de R$ 6.467,00, a vencer em 05/08/2026; 5ª parcela, no valor de R$ 6.467,00, a vencer em 05/09/2026; 6ª parcela, no valor de R$ 6.467,00, a vencer em 05/10/2026; As parcelas deverão ser depositadas na seguinte conta bancária: Banco Bradesco (237), Agência: 0482, Conta Corrente: 67663-2, Titularidade: Capote & Dantas Advogados Associados, CNPJ: 23.066.370/0001-27, PIX (TELEFONE): (92) 99341-0796. Havendo atraso em alguma das parcelas, o reclamante deverá comunicar nos autos no prazo de 10 dias, e nesse caso haverá a incidência de multa de 50% sobre as parcelas ainda não pagas, cujo vencimento será antecipado. As partes concordam com a suspensão de qualquer medida executória contra a reclamada e com o desbloqueio de eventuais ativos bloqueados em instituições financeiras, enquanto pendente o cumprimento do acordo. Ante a natureza indenizatória da parcela objeto do acordo, não há a incidência de encargos previdenciários. Custas pela parte exequente, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Homologo os termos do presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme os seguintes parâmetros: Em caso do descumprimento do valor do acordo, além de cominada a multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, a reclamada desde já se faz citada para o pagamento integral e vencido do valor do acordo e da multa prevista, em caso de inadimplência, nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, em 48 horas, determinando-se que deposite à disposição do juízo os valores devidos, ficando desde já ciente de que o não cumprimento das disposições acima ensejará bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, inclusão no cadastro do BNDT e a adoção dos demais procedimentos executivos. DETERMINO ainda o desbloqueio/devolução à executada dos valores eventualmente constritos em seu desfavor, por meio dos Sistema Sisbajud. Por meio do presente acordo consideram-se plenamente quitadas as parcelas deferidas na sentença, caso haja o integral cumprimento. Cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento das disposições inerentes à reclamada. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIRE PROTECTION - PROJETOS E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
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