Processo 0000354-07.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000354-07.2025.5.18.0201 RECORRENTE: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FABIANA BARBOSA DE LIMA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum 0000354-07.2025.5.18.0201 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S) : THAMYRES LIDIA DE CARVALHO PANIZZI RECORRIDO(S) : FABIANA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(S) : JESSYCA FERNANDES BOAVENTURA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUIZ(A) : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada. Pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita com base em alegada hipossuficiência econômica decorrente de severas restrições financeiras impostas por processo de recuperação judicial. Indeferimento do benefício, com concessão de prazo para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção. Transcurso in albis do prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso por deserção enseja a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não logrou comprovar de forma robusta sua alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficientes os documentos e alegações apresentadas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. O indeferimento do benefício da justiça gratuita, aliado à inércia da parte em realizar o preparo recursal no prazo concedido, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da jurisprudência consolidada. 5. O não conhecimento do recurso por deserção, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, na tese fixada pelo STJ no Tema repetitivo 1059 e na tese vinculante deste Regional (Tema 38), autoriza a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido, por deserto, com majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, deve comprovar de forma documental e contundente sua hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação da insuficiência econômica impede a concessão da gratuidade e, não realizado o preparo no prazo concedido após indeferimento do benefício, acarreta a deserção do recurso. 3. O não conhecimento do recurso por deserção enseja a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em aplicação do art. 85, § 11, do CPC e das teses firmadas pelo STJ (Tema 1059) e pelo Regional (Tema 38). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TRT da 18ª Região,…
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