Processo 0000354-08.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000354-08.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000354-08.2025.5.06.0341 RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE MENDES RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b8a00 proferida nos autos. ROT 0000354-08.2025.5.06.0341 - Terceira Turma RECURSO DE: PAULO ALEXANDRE MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 87ca710; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 1a22dc7). Representação processual regular (Id be15cab). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - inaplicabilidade da Súmula n. 85, III, do TST e do artigo 59-B, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos temas afetos à jornada de trabalho. (análise conjunta dos recursos, face à similitude dos temas) (...) Analiso. (...) Também não merece guarida a tese empresarial de validade dos regimes compensatórios. Com efeito, a análise dos instrumentos normativos acostados aos autos (IDs d96ae3d a 71f45a7) revela que os ACTs da categoria apenas autorizavam as escalas de 12x36, 24x72 e 12x24/12x48, inexistindo previsão para os regimes de 24x48 e 24x24. E, quanto à escala de 24x72, a própria norma coletiva condicionava sua adoção aos "locais de difícil acesso", ressalva expressamente constante da cláusula correspondente, não havendo prova de que a ETA de Borborema se enquadrasse nessa hipótese. Ao contrário, a sentença registrou, de forma expressa, que o local de labor do reclamante não integrava o rol das unidades assim qualificadas, sem que a defesa produzisse prova apta a infirmar tal conclusão. Logo, correta a declaração de invalidade das escalas de 24x48, 24x24 e também da 24x72, tal como praticada no caso concreto. Nessa perspectiva, tampouco assiste razão ao reclamante quando pretende a condenação ao pagamento de horas extras integrais a partir da 8ª diária. Embora inválidos os regimes compensatórios efetivamente praticados, permanece correta a adoção, pelo Juízo de origem, da sistemática consagrada no art. 59-B da CLT - porquanto havia folgas compensatórias - que assim prevê: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Assim, devidas apenas as diferenças correspondentes ao adicional de horas extras sobre aquelas excedentes à 8ª diária e que não ultrapassem a 40ª semanal, bem como as horas extras acrescidas do adicional normativo relativamente às que superem a 40ª semanal, tal como fixado na sentença. Esse, inclusive, é o critério que vem sendo adotado em casos análogos no âmbito desta Terceira Turma, em demandas envolvendo a mesma reclamada. (...) Nestes termos, merece pequeno ajuste a sentença, somente para que, no lapso em que o reclamante laborou em escala 24x72, seja observada, para fins de apuração, a jornada das 07h às 07h. (...) Diante desse contexto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou parcial provimento ao apelo da demandada, apenas para determinar…

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