Processo 0000354-13.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000354-13.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000354-13.2025.5.18.0005 AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99ec61e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução (ID 0648625) apresentados pelas executadas nos quais se insurgem contra a aplicação da multa de 50% sobre o valor total do acordo homologado, pleiteando sua exclusão ou redução proporcional, sob a alegação de atraso ínfimo e aplicação do art. 413 do Código Civil. O exequente apresentou contrarrazões (ID 3f76b4c) pugnando pela manutenção da penalidade nos termos pactuados e homologados, ressaltando a ocorrência de coisa julgada. O juízo encontra-se garantido. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em suma, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a garantia integral do juízo. 2. MÉRITO As embargantes pretendem a reforma da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos e manteve a incidência da multa de 50% sobre o valor total do acordo, em razão do atraso no pagamento das parcelas. Alegam que o atraso foi ínfimo e que a penalidade é desproporcional, citando o art. 413 do Código Civil. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise e decisão fundamentada por este Juízo quando do julgamento da Impugnação à Liquidação (ID b443503). Naquela oportunidade, restou decidido: “Na peça de Id 97c1077 o reclamante informou que houve atraso nas duas parcelas do acordo, totalizando 19 dias de mora, o que não foi questionado pela ré. Ora entendo que aquele interregno total não se mostra ínfimo, especialmente, em se tratando de parcelas com natureza salarial. Isso posto, rejeito a impugnação aos cálculos.” Tendo em vista que as matérias suscitadas nos embargos das executadas já foram devidamente julgadas, utilizo a decisão anterior como parte integrante desta fundamentação, pelos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. As partes pactuaram livremente a incidência de multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, inclusive com a antecipação das parcelas vincendas. O descumprimento do prazo, ainda que por 19 dias, configura a mora e atrai a incidência da cláusula penal integralmente pactuada. A aplicação do art. 413 do Código Civil, embora admitida em tese pela jurisprudência para evitar excessos manifestos, não se justifica no caso concreto, uma vez que o atraso não foi considerado ínfimo por este juízo e a natureza alimentar da verba exige o estrito cumprimento do que foi avençado para garantir a eficácia da conciliação. A manutenção da penalidade visa coibir o desrespeito aos prazos judiciais e garantir a segurança jurídica do título executivo. Portanto, a conta de liquidação (ID 81cb138), que aplicou a multa de 50% (R$1.894,20) sobre o valor total do acordo, está em estrita observância ao título executivo e à decisão que rejeitou a impugnação anterior. Rejeito, pois, os embargos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à…

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