Processo 0000354-13.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA MIMOSO DO SUL ATOrd 0000354-13.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: MIRELA MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5519cbf proferida nos autos. Vistos, etc... A regularidade do processo executivo individual pressupõe a existência de título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, a exigibilidade do título decorrente de decisão ilíquida proferida em primeiro grau de jurisdição está condicionada ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme preconiza o art. 496, caput, do Código de Processo Civil. A eficácia da sentença proferida contra o Município de Mimoso do Sul na ação coletiva nº 0001634-53.2025.5.17.0132 encontra-se legalmente suspensa até que ocorra a sua confirmação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Com efeito, no julgamento do processo coletivo, o juízo do Posto Avançado de Mimoso do Sul proferiu decisão saneadora nos seguintes termos: “Ante o exposto, este Juízo do Trabalho do Posto Avançado de Mimoso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em estrita observância às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, resolve chamar o feito à ordem para determinar as seguintes providências: a) Declarar a nulidade absoluta e tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado lavrada no ID 5411f7a, ante a ausência de submissão prévia da sentença ilíquida de ID af501ab ao duplo grau de jurisdição obrigatório; b) Determinar a imediata suspensão da fase de liquidação de sentença e de todos os atos executórios subsequentes decorrentes do despacho de ID 96c4326, restando sem efeito os prazos em curso para a apresentação ou manifestação sobre cálculos de liquidação; c) Ordenar a remessa ex officio dos presentes autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com as homenagens deste Juízo, para o regular processamento e julgamento do reexame necessário, nos termos do art. 496, I e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com presteza e as cautelas de praxe. Intimem-se as partes com urgência acerca do teor desta decisão.” Diante da desconstituição da certidão de trânsito em julgado do título coletivo, evidencia-se que a decisão condenatória proferida em desfavor do Município de Mimoso do Sul ainda não se revestiu da autoridade da coisa julgada material. A pendência do reexame necessário obsta a imediata execução definitiva do julgado, uma vez que a eficácia da sentença de mérito permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 496, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de trânsito em julgado definitivo impede o prosseguimento dos atos executórios individualizados, sob pena de grave violação à segurança jurídica e de ineficácia dos atos processuais praticados na pendência do reexame obrigatório. Se o próprio título judicial coletivo está sujeito a eventual reforma ou modificação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a suspensão deste cumprimento individual de sentença constitui medida imperativa de economia processual e de estrita observância ao devido processo legal. Dessa forma, considerando que por ora ainda não há o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0001634-53.2025.5.17.0132, a suspensão do presente feito até que sobrevenha a estabilização definitiva do título executivo coletivo…
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