Processo 0000354-16.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000354-16.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000354-16.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: PAULO CEZAR FARDIM GONCALVES RECLAMADO: FRIGORIFICO COFRIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddff0b7 proferido nos autos. PROCESSO Nº: 0000354-16.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: PAULO CEZAR FARDIM GONÇALVES RECLAMADA: FRIGORÍFICO COFRIL LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES 1.​ IDENTIFICAÇÃO E RESUMO TÉCNICO DO CASO O presente documento visa formular quesitos médicos periciais para a instrução da ação trabalhista movida por Paulo Cezar Fardim Gonçalves em face de Frigorífico Cofril Ltda . O autor, nascido em 03/08/1963 (atualmente com 62 anos) , exerceu a função de motorista (CBO 7825-10) desde sua admissão em 08/12/2021 . A controvérsia central reside na ocorrência de um acidente de trabalho típico em 04/10/2024, as sequelas decorrentes e a caracterização de limbo jurídico previdenciário. Conforme a narrativa da petição inicial, o acidente ocorreu enquanto o autor auxiliava no descarregamento de carcaças bovinas em Mimoso do Sul . O reclamante alega que o piso de plástico do baú do caminhão desprendeu-se, causando sua queda da carroceria até o solo e resultando em fratura grave do punho direito . A reclamada, em contestação, reconhece a ocorrência do evento, mas sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o acidente decorreu de um tropeço por desatenção ao descer do veículo após o término da operação, sem qualquer falha estrutural no equipamento . O histórico médico-hospitalar registra atendimento inicial na UPA e posterior transferência para a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, onde o autor foi submetido a intervenção cirúrgica para fixação de placa e parafusos no rádio distal . A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa confirma a lesão no punho direito . O autor permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária (Espécie 31, NB 7170886260) no período de 20/10/2024 a 02/12/2024 . Atualmente, o reclamante apresenta quadro de pseudoartrose do rádio distal, com perda significativa de força de preensão e redução da mobilidade da mão direita . Laudo médico ortopédico de 22/12/2025 aponta a necessidade de realização de artrodese do punho e indica incapacidade física parcial e definitiva . Registra-se, por fim, inconsistência documental relevante para esclarecimento pericial: embora a inicial e a CAT refiram o membro direito, o laudo de ID 05c6a43 menciona fratura no rádio distal esquerdo . O autor permanece sem remuneração e sem benefício, alegando estar impedido de trabalhar pelo médico da empresa, apesar da alta da autarquia previdenciária . 2.​ SEÇÃO A: MÉTODO E DOCUMENTOS A validade da perícia médica judicial depende da rigorosa observância dos requisitos metodológicos previstos na legislação processual civil , exigindo-se do perito não apenas o exame clínico direto do trabalhador, mas o confronto minucioso de toda a documentação constante dos autos. No caso em tela, tal diligência assume relevância crítica, uma vez que existem teses factuais diametralmente opostas entre a petição inicial e a contestação , além de inconsistências técnicas quanto à lateralidade da lesão que podem comprometer o estabelecimento do nexo causal e a quantificação da incapacidade funcional. A perícia deve ser pautada pela análise técnica e…

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