Processo 0000354-17.2026.5.05.0271
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATOrd 0000354-17.2026.5.05.0271 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS RAFAEL DE ALMEIDA RECLAMADO: AGRISOL BR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd0773e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Nos autos a manifestação da parte Autora de ID 1ccc1cb, requerendo a reabertura da instrução processual em razão da inexistência de laudo pericial realizado nas dependências da Acionada para utilização como prova emprestada nos presentes autos. Considerando que a Reclamada foi declarada revel, com a incidência dos efeitos processuais pertinentes, verifica-se que o local onde o Reclamante afirma ter prestado serviços encontra-se atualmente desativado, circunstância que inviabiliza, em princípio, a realização de inspeção pericial direta no local de trabalho para aferição das alegadas condições de insalubridade e/ou periculosidade. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade dependem de perícia técnica realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, razão pela qual a revelia da Reclamada não afasta a necessidade de produção da prova técnica quando a pretensão envolve o pagamento dos respectivos adicionais. Por outro lado, a impossibilidade material de realização da perícia direta, em razão da desativação do estabelecimento, não impede, por si só, a produção da prova técnica. À luz dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, é admissível a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração dos fatos controvertidos, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse contexto, a perícia indireta (ou por similitude) constitui meio idôneo de prova quando inviabilizada a inspeção no ambiente original de trabalho, desde que existam elementos probatórios suficientes para permitir ao perito reconstruir, com grau razoável de confiabilidade, as condições em que o labor era prestado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a realização de perícia indireta ou por similitude para a verificação das condições de insalubridade e periculosidade quando a perícia direta se torna impossível por circunstâncias alheias ao trabalhador, como a desativação do estabelecimento ou a alteração substancial do ambiente laboral (OJ 278 da SDI-I do TST e art. 473, §3º do CPC). Assim, defiro o requerimento de reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar ao Reclamante a produção de prova. Para tanto, deverá o Reclamante juntar aos autos prova documental indiciária apta a demonstrar as condições ambientais e laborais alegadas, tais como fotografias, vídeos, documentos técnicos, fichas de entrega de EPIs, ordens de serviço, laudos técnicos, PPRA, PGR, LTCAT, PCMSO ou quaisquer outros documentos contemporâneos ao contrato de trabalho que possam evidenciar, ainda que de forma indiciária, a existência de agentes insalubres ou de condições de risco durante a prestação dos serviços. A documentação produzida constituirá o suporte fático necessário à eventual realização de perícia indireta, caso esta se mostre necessária, permitindo ao expert analisar as condições de trabalho a partir dos elementos constantes dos autos. Defiro, ainda, a designação de audiência de instrução para…
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