Processo 0000354-20.2025.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000354-20.2025.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000354-20.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: DAVI QUEISADO FIGUEIREDO RECLAMADO: NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b888e02 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos, e a reclamada, os impugnou com sua planilha de contas. Nesta data, 09 de junho de 2026, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Preliminarmente esclareço que este Juízo analisou ambas as planilhas de cálculos, e constatou que os cálculos da parte exequente podem ser homologados, desde que devidamente apropriados por este Juízo. Já a impugnação da executada, ressalto que, acolho parcialmente apenas os itens que tratam das custas processuais recolhidas e a alíquota de SAT a ser aplicada ao seu referido enquadramento CNAE. Os demais itens da impugnação restam todos rejeitados por falta de amparo nos termos do comando exequendo. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos do exequente, apropriados sob id 3c79e1c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO  e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar o montante de R$ 105.712,46, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI

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