Processo 0000354-20.2026.8.27.2707

TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000354-20.2026.8.27.2707
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0000354-20.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) SENTENÇA Trata-se de procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposto por  MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA DE SOUSA   em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos, objetivando a apuração do valor devido decorrente do reajuste vencimental de 25% (vinte e cinco por cento) concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007. Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o Estado do Tocantins foi condenado "à aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração". Requer a liquidação dos valores devidos no período de 2008 a 2012, apresentando, na oportunidade, demonstrativo atualizado do valor que entende devido. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e a falta de interesse processual decorrente da celebração do acordo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, além de prejudicial de prescrição e, no mérito, a impossibilidade de ultratividade do reajuste após a vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012. Houve réplica, na qual a parte autora defendeu a rejeição das preliminares e da prejudicial de prescrição, pugnando pelo prosseguimento da liquidação sob o argumento de que a adesão ao acordo administrativo não operou a quitação integral do débito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada nos autos por meio das provas documentais apresentadas, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor definitivo sobre a lide. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual e da Adesão ao Acordo Administrativo Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. Busca a parte autora o pagamento das verbas retroativas decorrentes do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) durante o período de 2008 a 2012. Conforme se extrai do título judicial coletivo, o direito ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 e revigorado pela Lei Estadual nº 2.163/2009, foi reconhecido no referido writ . Entretanto, em razão da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, o título judicial consignou expressamente que a aplicação do reajuste e seus efeitos financeiros fossem limitados à data da vigência da nova lei e apurados em sede de liquidação por procedimento comum. Dessa maneira, a condenação judicial refere-se tão somente à obrigação de pagar os valores retroativos do período de 21/01/2008 (data da impetração del mandado de segurança) a 19/12/2012 (entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012). Todavia, cumpre destacar que, por meio de acordo firmado entre o Estado do Tocantins e as entidades sindicais, estabelecido pela Lei Estadual nº 2.163/2009, foi realizada a implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) mediante reposicionamento nas tabelas de vencimentos…

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