Processo 0000354-26.2026.8.17.2310
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000354-26.2026.8.17.2310 REQUERENTE: JOSE MARCOS PEREIRA DE SOUSA, M. W. D. S. S. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ I – DO RELATÓRIO M. W. D. S. S., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, assistido por seu pai e também autor JOSÉ MARCOS PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, viúvo, pensionista, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 3.625.158, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizaram Ação de Alvará Judicial com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, objetivando o levantamento de valores referentes ao rateio dos precatórios do FUNDEF em decorrência do falecimento de ROSILENE MARIA DA SILVA, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Narraram que a falecida era professora da rede municipal de Bom Jardim-PE e faleceu em 05 de novembro de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A certidão de óbito registra que ROSILENE MARIA DA SILVA vivia maritalmente com JOSÉ MARCOS PEREIRA DE SOUSA há 10 anos e deixou filho. Em razão de sua atuação no magistério durante o período de vigência do FUNDEF, foi reconhecido crédito no valor de R$ 6.915,92 (seis mil, novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), conforme Declaração de Precatórios FUNDEF emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim-PE, correspondente à carga horária total de 9.000,00 horas. O BOMJARDIMPREV, por meio de certidão expedida em 29 de abril de 2026, informou que constam inscritos como dependentes da ex-segurada ROSILENE MARIA DA SILVA dois beneficiários: JOSÉ MARCOS PEREIRA DE SOUSA (viúvo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), na qualidade de pensionista, e M. W. D. S. S. (filho, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), sem vínculo ativo com o BOMJARDIMPREV. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária em razão do envolvimento de idoso e adolescente, e a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do valor integral do precatório em favor do requerente JOSÉ MARCOS PEREIRA DE SOUSA, Banco do Brasil, conta corrente nº 26.323-0, Agência 1650-0. Foram juntados documentos, incluindo petição inicial, certidão do BOMJARDIMPREV informando os dependentes da falecida, documentos de identificação da falecida, certidão de óbito, Declaração de Precatórios FUNDEF, documentos de identificação de JOSÉ MARCOS PEREIRA DE SOUSA e certidão de nascimento de M. W. D. S. S.. RELATEI. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que os fatos se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, dispensando-se a dilação probatória. Trata-se de Ação de Alvará Judicial, procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual os requerentes pretendem o levantamento de valores referentes ao rateio dos precatórios do FUNDEF devidos à falecida ROSILENE MARIA DA SILVA, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, combinado com o art. 666 do CPC. A Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos a servidores ou empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados…
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