Processo 0000354-28.2015.8.17.1270
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000354-28.2015.8.17.1270 AUTOR(A): MARIA SEVERINA RODRIGUES, JOSEFA MARIA DE SANTANA IRMA, ERONICE MARIA DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS RÉU: MUNICIPIO DE FREI MIGUELINHO REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS DA SILVA PROCURADOR(A): JOAO HENRIQUE MOROTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA SEVERINA RODRIGUES, JOSEFA MARIA DE SANTANA IRMÃ, ERONICE MARIA DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS em face do MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO, objetivando o pagamento de diferenças salariais e verbas suprimidas, além de indenização por danos morais. As autoras narram, em síntese, que são Agentes Comunitárias de Saúde efetivas do Município réu e que, apesar da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014, o ente municipal apenas o implementou em setembro de 2014. Aduzem que, na mesma oportunidade, o Município suprimiu de forma arbitrária o adicional de insalubridade e a gratificação de produtividade que recebiam há anos, o que lhes causou prejuízos materiais e morais. Em decisão inicial (Id. 159249862), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 159249870), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de pagamento retroativo, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que as verbas foram legalmente absorvidas pelo novo piso salarial, inexistindo direito ao adicional de insalubridade sem perícia e ausência de ato ilícito a ensejar danos morais. As autoras apresentaram réplica (Id. 159249935), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação em 15/02/2016, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id. 159249966). Na ocasião, a parte autora reiterou o pedido de análise da tutela antecipada e requereu a produção de prova pericial. Instadas a especificarem provas, as autoras requereram a produção de prova pericial e documental suplementar (Id. 159249981). O réu não se manifestou. Em petição de Id. 159250060, as autoras formularam pedido de tutela de urgência incidental para o restabelecimento das verbas suprimidas e requereram a inversão do ônus da prova. Em decisão de saneamento (Id. 206004701), o juízo rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, postergou a análise da tutela de urgência, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e instou as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas e sobre a aplicação da Súmula 119 do TJPE. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à decisão de saneamento (Id. 221377031). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial foram devidamente rechaçadas na decisão saneadora…
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