Processo 0000354-29.2026.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000354-29.2026.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000354-29.2026.5.18.0053 AUTOR: KHALIQ DE LARA E OLIVEIRA RÉU: AGIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6037334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA         I – RELATÓRIO   KHALIQ DE LARA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AGIL LTDA, também devidamente qualificada, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos. Atribuiu à causa o valor de R$516.052,43. Juntou documentos. Devidamente notificada a parte reclamada não apresentou defesa. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Impossibilitadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   NUMERAÇÃO DE FOLHAS   A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST:   EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023).   REVELIA   Embora devidamente notificada (ID 0d7959c), mediante edital, a parte reclamada não apresentou defesa, razão pela qual reconheço a revelia e seus efeitos, presumindo-se relativamente verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial, tudo na forma dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC, com as ressalvas do art. 345 do CPC.   VERBAS RESCISÓRIAS   Alegou a parte reclamante que não recebeu as verbas rescisórias por ocasião do término do pacto laboral. Analiso. No caso em comento, cabia à parte reclamada (artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC/15) trazer aos autos documentos que comprovem o adimplemento das verbas rescisórias, ônus do qual não desvencilhou, uma vez que não foram produzidas quaisquer a respeito. De par com isso, considerando que o contrato era por prazo indeterminado e a extinção foi por dispensa sem justa causa, sem qualquer prova de quitação das verbas rescisórias, condeno a parte reclamada no pagamento das seguintes parcelas, nos limites da petição inicial e observando, para fins de liquidação da condenação, que a parte autora…

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