Processo 0000354-31.2026.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000354-31.2026.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000354-31.2026.5.20.0002 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) RECORRIDO: ALESSANDRO MOURA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5387f1b proferida nos autos. Vistos etc. Nos autos, o recurso ordinário de ID. ba78c29, em que a reclamada KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. pugna para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, não tendo efetuado o depósito recursal nem o pagamento das custas. Traz as seguintes alegações: A Recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, c/c art. 98 do CPC, diante da impossibilidade de arcar com o depósito recursal e as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência operacional. Doutos Julgadores, a exigência do preparo imediato, no caso vertente, configura nítido cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, CF) e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. É notório que a atual conjuntura econômica e o montante da condenação imposta que atinge o patamar elevado que impacta diretamente o fluxo de caixa da empresa, tornando o depósito recursal um encargo desproporcional. Ressalte-se que a gratuidade da justiça para pessoas jurídicas deve ser analisada sob a ótica da efetividade do acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, CF). A imposição de barreiras pecuniárias intransponíveis para empresas que enfrentam dificuldades financeiras muitas vezes agravadas por condenações solidárias em grupos econômicos, como ocorre nestes autos impede que a matéria de mérito seja reexaminada pela instância superior. Ademais, a Recorrente pugna pela aplicação da Súmula nº 481 do STJ, defendendo que a insuficiência de recursos pode ser aferida pela própria dificuldade em adimplir as obrigações trabalhistas discutidas na lide, o que, por si só, evidencia a ausência de liquidez imediata. Dessa forma, requer-se o recebimento e conhecimento do presente Recurso Ordinário com a isenção do preparo, garantindo-se assim a ampla defesa e o devido processo.   Acerca do tema, assim dispõe a Súmula n.º 463 do Colendo TST, in verbis: SUM 463 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017  I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);  II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   No caso em questão, tratando-se a apelante de uma pessoa jurídica, enquadra-se na previsão do item II da súmula acima em destaque, motivo por que deveria demonstrar, de forma cabal, sua situação financeira difícil, o que não fez, eis que não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse confirmar a sua alegada hipossuficiência econômica. Rejeito, assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não obstante, de modo a evitar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como tendo em vista a busca pela resolução de mérito das…

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