Processo 0000354-34.2026.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000354-34.2026.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000354-34.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: ANTONIO ROCILDO ALVES RECLAMADO: GIRASSOL AGRICOLA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec0df6 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta em Id d8bb952 pela ré, ao argumento  de que o autor trabalhou em seu favor em sua fazenda em Jaciara, até que em 01/02/2021 foi transferido a outra fazenda no município de Pedra Preta, sujeita a jurisdição de Rondonópolis, onde trabalhou até o término do contrato de trabalho, em 28/01/2025, pelo que requereu  a declaração de incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente lide e a remessa dos autos ao foro trabalhista de Rondonópolis. 2. Intimado, o reclamante manifestou pela competência desta unidade por haver trabalhado neste cidade. 3. Para análise da questão, destaco o que disciplina o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da competência em razão do lugar no âmbito trabalhista nos seguintes termos: Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratado de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços 4. Pela análise do citado dispositivo, via de regra, a competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviços pelo empregado e, segundo o parágrafo terceiro desse mesmo dispositivo,  no caso de a prestação de serviços ocorrer em local diverso da contratação, o empregado pode ingressar com a ação no foro da celebração do contrato ou de qualquer local em que laborou. 5. Nesse sentido, a súmula n. 12 do eg. TRT da 23ª Região também estipula que a competência é determinada em razão do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. SÚMULA Nº 12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. 6. No caso dos autos, é incontroverso que o autor trabalhou para a ré nesta cidade, emergindo, assim, a competência desta unidade para processar e julgar a lide, não havendo qualquer vinculação ao último local de trabalho. 7. Nesse sentido, cito jurisprudência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO EM UM DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ART. 651, § 3º, DA CLT. Consoante o artigo 651, § 3º, da CLT, em se tratando de…

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