Processo 0000354-35.2024.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000354-35.2024.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000354-35.2024.5.05.0029 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS MACHADO RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf54903 proferida nos autos. Vistos, examinados. etc.   I. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS conforme fatos e pedidos constantes da petição de Id d677c49. O exequente se manifestou no Id 8802630. Foi realizada perícia atuarial pelo Calculista da Vara. Após, os autos vieram conclusos para apreciação.   FUNDAMENTAÇÃO   DO VALOR DA MULTA DO ART.477 DA CLT – A acionada alega que “Inexiste demanda na inicial, tampouco autorização ultra/extra petita para pagamento das integrações e reflexos de quaisquer parcelas que sejam – além do valor do salário base –, para efeito de majoração da multa do § 8º do art. 477 da CLT”. Insta observar que a recente jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que a multa em destaque tem por base de cálculo a remuneração do empregado - e não apenas o salário base. Deste modo, todas as parcelas de natureza salarial adimplidas com habitualidade irão compor a respectiva base de cálculo, ante o conceito legal de salário expresso no art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT - o qual engloba todas as parcelas de natureza salarial. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT5: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. MULTA DO ART.477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência pacificada no âmbito da Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas, e não somente sobre o salário base. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Nesse sentido, excluída a expressão reputada inconstitucional - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"- remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa até comprovação da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, com esteio na parte final do §4º do art. 791-A da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador. Recurso improvido. RECURSO ENESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A causa de pedir primária é a relação de trabalho sem a qual não haveria o direito em discussão. Considerando que a competência material é definida pela causa de pedir e pedidos da inicial, e tendo em vista que essa decorre da relação de trabalho firmada entre as partes, indubitável que à luz do art. 114, I, da CF/88 é desta Justiça do Trabalho a competência material para processar e julgar a demanda. BENEFÍCIO DAGRATUIDADE JUDICIÁRIA. Observe-se que, o recorrente, pessoa física, pleiteou os benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário, sob a alegação de que não dispõe de meios que lhe permitam arcar com o pagamento dos encargos do processo sem prejuízo do sustento…

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