Processo 0000354-37.2026.5.08.0108

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000354-37.2026.5.08.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Óbidos
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000354-37.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: OLIVIO DE OLIVEIRA GOMES FILHO RECLAMADO: POLO SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f86869 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por OLIVIO DE OLIVEIRA GOMES FILHO em face de POLO SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a reclamada assuma o custeio imediato de tratamento médico, psicológico, psiquiátrico e farmacológico, alegando o acometimento de doença ocupacional (transtorno de pânico e episódios depressivos) decorrente de suas atividades laborais. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a pretensão liminar encontra óbice na ausência de elementos probatórios mínimos que confiram a verossimilhança das alegações. Embora o Reclamante narre o desenvolvimento de patologias psíquicas decorrentes do labor, compulsando os autos, verifico que a documentação acostada limita-se aos contracheques e à petição inicial, não havendo qualquer laudo médico, prontuário, atestado ou comprovante de dispêndio com tratamento que corrobore a existência da doença, sua natureza ocupacional ou a urgência do custeio pleiteado. A ausência de documentos que atestem o quadro clínico alegado e a necessária relação de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada inviabiliza a formação do juízo de probabilidade do direito indispensável para a concessão da medida pleiteada. O deferimento de tutela de urgência, notadamente quando implica ônus financeiro imediato à parte adversa, demanda prova pré-constituída robusta, o que não se verifica nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de prova documental mínima da verossimilhança das alegações nesta fase processual. Dar ciência ao autor. No mais, diante do teor da certidão de ID. 26087a7, ao autor para EMENDAR a petição inicial, corrigindo os seus dados cadastrais (mormente CPF e endereço), bem como para ANEXAR planilha de cálculo ou JUSTIFICAR o valor atribuído à causa, eis que diverge do valor referente ao único pedido liquidado neste feito, no prazo de 15 dias, em respeito ao artigo 840, §1º da CLT e nos termos do artigo 321, do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.  Uma vez cumprida a determinação anterior, considerando se tratar de processo eleito para o Juízo 100% digital, mantenho a inclusão dos presentes autos na pauta do dia 22/09/2026, porém às 10:00, para audiência UNA, sob as penas do art. 844, da CLT, a ser realizada na modalidade virtual, através do aplicativo ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=VFVjOXdOaDNlS2tBckprQ3kyWGI2UT09 (ID da reunião: 894 0438 2774, Senha de acesso: 7G7RLpKb). Nos termos dos artigos 815 e 825 da CLT, cabe ao advogado da parte dar ciência à testemunha que pretende ouvir quanto ao dia, hora e local (link) da audiência designada. Ressalta-se ainda que as partes e testemunhas não poderão compartilhar o mesmo…

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